Competência do Órgão:
I – Representar o Município e prover a defesa de seus interesses, em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos, e todos os poderes para o foro em geral e, quando expressamente autorizado pelo Prefeito ou por delegação de competência, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, bem como interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte;
II – emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e pelos Secretários do Município, dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Indireta do Município;
III – assessorar a Administração Pública Municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;
IV – representar a Administração Pública Municipal direta ou indireta, junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;
V – representar a Administração Pública Municipal nas assembleias das sociedades de economia mista e empresas públicas ou outras entidades de que participa o Município;
VI – supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como inscrever, cobrar, arrecadar e controlar a dívida ativa;
VII – examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependam da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
VIII – promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa do Município;
IX – minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitada, exposição de motivos, razões de veto, memoriais ou outras quaisquer peças de natureza jurídica;
X – promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social;
XI – coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandado de segurança, pelo Prefeito, Secretários do Município e outras autoridades, quando nominadas coatoras;
XII – promover a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição ou conflito de interpretação das leis e dos atos administrativos;
XIII – promover a suspensão da eficácia da medida liminar, concedida em mandado de segurança, quando solicitada;
XIV – propor ao Prefeito à provocação da representação do Procurador Geral da República para declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal, estadual e municipal;
XV – arrazoar recursos interpostos ou decisões de qualquer instância;
XVI – propor ao Prefeito a revogação ou declaração da nulidade de atos administrativos;
XVII – promover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedades do Município, à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços competentes;
V – Avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo;
VI – Promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria, fazendo organizar seminários, simpósios, cursos, conferências, estágios, treinamento e atividades correlatas.
VII – Adotar as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas;
VIII – Estabelecer normas e medidas visando o aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Município;
IX – Exercitar as atribuições de Secretário do Município em assuntos administrativos da Procuradoria Geral do Município;
X – Designar os representantes da Procuradoria Geral do Município junto aos colegiados de entidades da administração direta ou indireta;
XI – Presidir o Conselho de Procuradores;
XII – Apresentar ao Prefeito anualmente, até 15 de fevereiro, relatórios das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Município;
XIII – Promover a divulgação dos atos normativos, pareceres, ementários e formulações, através da edição de boletins informativos e publicação de uma revista especializada.
XIV – Exercitar a competência de representar o Município perante os tribunais, podendo delegá-la aos procuradores do Município;
XV – Opinar em processos administrativos quando solicitado pelo Prefeito;
XVI – Propor ao Chefe do Executivo a contratação de Advogado para a defesa de interesses do Município perante Tribunais Federais ou quando postulados fora do seu território;
XVII – Responder às consultas e dar pareceres, no exercício da atribuição de assessoramento jurídico aos órgãos e entidades municipais, no prazo máximo de 15 dias corridos;
XVIII – Exercer outras atribuições ainda que não expressamente deferidas neta Lei, mas inerentes às finalidades do órgão.